De: José Machado de Castro - "A Derrama, esse imposto pouco conhecido"
A propósito das considerações de Carlos Romão, são suscitadas por Daniel Rodrigues questões muito pertinentes sobre o efeito/benefício fiscal da localização de equipamentos da EDP (ou de qualquer outra empresa com instalações em mais do que um concelho) nos respectivos municípios. Dado que a Derrama é uma receita municipal, passo a referir, como autarca, alguns elementos que julgo mais relevantes:
- é de aplicação facultativa – de acordo com o artigo 14º da Lei das Finanças Locais,os municípios podem lançar anualmente um adicional até 1,5% sobre o lucro tributável sujeito a IRC (a título de exemplo, em 2007 todos os concelhos do distrito de Bragança estavam entre os mais de 150 municípios do país que decidiram não lançar qualquer derrama). Aumentar a atractividade fiscal ou a situação de crise, são alguns dos argumentos usados pelos executivos camarários para não lançarem este adicional;
- quais os montantes do lucro tributável total ? Como exemplo, e de acordo com dados da DGCI, para eventual cobrança em 2008 foram disponibilizados ao município de Bragança lucros tributáveis de mais de 26 milhões de euros correspondentes a 917 sujeitos passivos , e no município de Mirandela os lucros tributáveis sujeitos a derrama atingiam 15,8 milhões de euros relativos a 443 contribuintes;
- como são obtidos os valores da Derrama? As empresas que tenham matéria colectável num exercício superior a 50.000 euros e tenham estabelecimentos ou representações locais em mais de um município, devem preencher o anexo A da Declaração de Rendimentos – Mod. 22. Sucede que não está prevista na legislação tributária qualquer sanção específica para o incumprimento (não preenchimento ou preenchimento incorrecto) pelos contribuintes desta obrigação, pelo que muitos municípios que lancem a derrama podem não obter toda a receita a que tinham direito;
- para aplicação da Derrama, o lucro tributável imputável a cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional, o que significa que onde houver maior volume de remunerações maior será o valor de derrama a cobrar pelo respectivo município;
Julgo que este imposto adicional sobre o lucro tributável sujeito a IRC tem sérias deficiências, desde logo a da distribuição do produto da derrama pelos municípios estar inteiramente dependente do correcto preenchimento pelo sujeito passivo do anexo A do mod. 22 do IRC. Para corrigir esta situação e tornar mais justa a distribuição pelos municípios deste imposto adicional, tenho conhecimento pelo menos duma iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda no âmbito da discussão do OE para 2008 que previa a sanção dos sujeitos passivos que não indicassem os elementos para apurar o valor da derrama a afectar a cada município.
Espero que estas notas ajudem a um melhor entendimento da receita municipal designada Derrama.
José Machado de Castro