De: TAF - "Informação aos militantes do PSD/Porto"
A propósito das eleições para a Concelhia marcadas para o próximo dia 27, eis algumas informações eventualmente úteis. Se bem percebi das regras transcritas abaixo parcialmente, retiradas dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, são precisos:
- Comissão Política de Secção: 7 a 12 candidatos (presumo que os representantes da JSD e dos TSD sejam nomeados à parte);
- Mesa da Assembleia de Secção: 3 candidatos;
- suplentes opcionais.
Os candidatos não se podem auto-propor, e portanto terá de haver outros 20 militantes proponentes. Numa versão minimalista serão então necessárias 30 pessoas: 10 candidatos e mais 20 proponentes. (Se tiver interpretado mal as regras, por favor avisem-me.) Admito que os 20 proponentes se consigam com facilidade. Não haverá 10 militantes, com quotas em dia e mais de 6 meses de inscrição, que partilhem alguma convergência de pontos de vista e queiram construir uma alternativa à única candidatura apresentada até agora, mesmo sabendo que a probabilidade de vencer é absolutamente mínima?
O objectivo primeiro de uma candidatura, na minha opinião, será dar voz aos militantes e responsabilizá-los pelo poder que têm, ou seja, deixar que sejam as bases a decidir o que querem após trabalhos prévios de estudo e debate (onde participará quem estiver interessado), à semelhança do que se fez recentemente para as propostas internas de reorganização das freguesias do Porto. Que uma lista alternativa tivesse apenas 10 votos, dos próprios candidatos, já me deixaria satisfeito! O que me incomoda é a inércia deste unanimismo medíocre nas estruturas locais do Porto que envergonha o Partido. Ainda há alguns dias (muito poucos) para agir. Eu não quero votar em branco.
Dos Estatutos:
- Artigo 49º (Órgãos)
São órgãos das Secções:
- a) A Assembleia de Secção;
- b) A Comissão Política de Secção.
- Artigo 52º (Mesa)
A Mesa da Assembleia de Secção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Artigo 54º:
1. São membros da Comissão Política de Secção:
- a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos em Assembleia de Secção;
- b) O Presidente e outro dirigente da JSD da Secção;
- c) Um representante dos TSD.
------------
Do Regulamento Eleitoral:
- Artigo 4º (Candidaturas)
1. Todas as candidaturas relativas aos actos eleitorais previstos no presente Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a) Ser apresentadas por listas completas para cada órgão, contendo o nome, número de militante e número de Bilhete de Identidade de cada candidato;
- b) Ser propostas por 20 militantes ou 5% dos membros do órgão competente para a eleição;
- c) Ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente.
2. Nenhum candidato pode ser proponente da sua própria candidatura.
3. Nenhum militante pode aceitar mais do que uma candidatura para o mesmo órgão.
4. As listas de candidatos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva ou a quem o possa substituir, na sede do respectivo órgão, até às 24 horas do terceiro dia anterior ao do acto eleitoral, devendo de tal apresentação ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis irregularidades que, na altura, sejam constatadas.
5. Das listas de Delegados à Assembleia Distrital devem os Presidentes de Mesa das Assembleias de Secção respectivas dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Distrital.
6. Qualquer irregularidade verificada numa lista de candidatos poderá ser corrigida até às 24 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o acto eleitoral.
7. Para que uma lista possa ser entendida como completa, deverá a mesma conter o número mínimo de candidatos previstos nos Estatutos.
8. Podem, no entanto, as listas para as quais os Estatutos o não exijam, conter candidatos suplentes.
9. Em nenhuma circunstância o número de candidatos suplentes poderá ser superior a 30% do número total de candidatos efectivos.
- Artigo 7º (Caderno Eleitoral)
1. As listagens de militantes compreendem o nome, morada, telefone e número de cada militante, data de inscrição e indicação sobre a quotização. Os cadernos eleitorais, respeitante aos militantes na situação de activo,compreendem apenas o nome e número de militante.
2. Desde a data da publicação da convocatória eleitoral, a Mesa da Assembleia respectiva deverá, num prazo máximo de 72 horas, facultar a listagem geral dos militantes ao primeiro militante que, em representação de um grupo de militantes em número igual ou superior ao necessário para a constituição de uma lista, formule a intenção de apresentar uma candidatura.