De: Paula Morais - "Obras públicas e regulamentos"
Caros TAF e Francisco Rocha Antunes
Escrevo este post com base nas duas notas de rodapé em que ambos abordaram o tema do cumprimento, ou não, dos regulamentos urbanísticos por parte do Estado.
De facto, e apesar de ter sido alvo de grande controvérsia na Assembleia da República, nos termos da lei actualmente em vigor, mais precisamente o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [art. 7.º], as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública (seja esta local – municípios, freguesias e suas associações, ou central – Estado, institutos públicos, entre outras entidades públicas, incluindo as concessionárias) estão isentas de licença ou autorização.
Contudo, e ao contrário do que se possa pensar com a afirmação anterior, tal isenção não as dispensa de cumprirem os normativos a elas aplicáveis, uma vez que de acordo com o mesmo diploma, a realização destas operações urbanísticas “deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção”. Inclusive, e como garantia do cumprimento das normas legais e regulamentares na elaboração dos projectos, os processos referentes às obras públicas, à semelhança das obras promovidas por particulares, devem ser acompanhados do respectivo termo de responsabilidade do(s) autor(es) dos projectos, cujas falsas declarações são punidas como crime de falsificação de documentos [art. 256.º do Código Penal].
Ou seja, além da lei, as obras públicas devem igualmente cumprir o estipulado nos instrumentos de planeamento urbanístico, tais como por ex. nos PDM’s, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, bem como nos regulamentos municipais.
Quanto à questão das normas legais relativas à segurança dos utentes/utilizadores das obras construídas, estabelece o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril (que transpõe para Portugal a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 89/106/CEE, de 2.12.1988) que “os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público”, condições essas consideradas pelo mesmo diploma como essenciais, e que para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, dizem também respeito “à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida”.
Sobre este assunto também a Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho, estipula que “as exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis”.
Relativamente às questões relacionadas com a economia de energia e isolamento térmico, também a referida portaria dispõe que “a obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a utilização da obra seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e o conforto térmico dos ocupantes”.
Paula Morais
Arquitecta
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Nota de TAF: Ia eu agora escrever um post sobre este assunto quando verifico que tinha à minha espera este texto de Paula Morais, muitíssimo melhor do que aquele que eu iria redigir... :-)