De: TAF - "As complicações das leis e dos regulamentos"
Caro Manuel Moreira da Silva, estive a ler com cuidado o seu texto anterior. Aqui vão alguns comentários.
1 - O RJIGT dá alguma liberdade aos municípios para definirem as suas regras locais. Aquilo que eu aqui tenho escrito sobre a Avenida Nun'Álvares incorpora, portanto, a minha percepção dessas regras. O exemplo que eu dei no ponto 5 deste post é ilustrativo (penso eu) da ausência de mecanismos de perequação entre um determinado proprietário a a cidade em geral, nalgumas situações concretas. Repare-se: o artigo 138.º do RJIGT diz que os municípios podem utilizar 3 mecanismos de perequação: o estabelecimento de um índice médio de utilização, de uma área de cedência média, ou a repartição dos custos de urbanização. Ora os 2 primeiros já estão estabelecidos no PDM, e a TMI - "Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas" no regulamento de taxas municipais. Não encontrei nenhuma forma legal de concretizar uma compensação, que seria justa, neste caso específico.
2 - O dever dos particulares participarem no financiamento das infra-estruturas gerais já é cumprido quando eles pagam a TMI, referida acima. Mas a TMI, tal como está definida aqui no Porto, não tem o papel de compensação de mais-valias ou menos-valias, não é portanto uma perequação no sentido que aqui pretendíamos.
3 - Em caso de paralisia da autarquia relativamente a uma UOPG, penso que os particulares poderão recorrer aos mecanismos previstos no RJUE para obrigar a Câmara a "mexer-se" :-)
4 - Não consigo encontrar na letra nem no espírito da lei esse "uso prático" de uma Unidade de Execução como um plano. Os procedimentos são muito simplificados em relação a um Plano de Pormenor, por exemplo, precisamente apenas quando todo o pormenor já está definido, faltando apenas executar. Senão, são necessárias discussões públicas, etc.