De: TAF - "A transparência da SRU"

Submetido por taf em Quarta, 2006-12-27 15:57

Tendo há dias lido um texto de Paulo Espinha sobre a transparência dos procedimentos da SRU numa "unidade operativa", resolvi contactar a Porto Vivo para tentar perceber melhor quais os procedimentos que segue.

Reproduzo a seguir a explicação que me deram. A respectiva análise fica para mais tarde. Pode ser que entretanto o Paulo Espinha queira comentar.

  • 1. A Porto Vivo, SRU anunciou e convocou todos os interessados no quarteirão para uma apresentação pública do início do processo, incluindo comunicação social
  • 2. Afixou editais a comunicar o início do processo e publicitou nos jornais o início de discussão pública
  • 3. A aprovação do Documento Estratégico (DE) foi publicitada nos jornais e notificada por carta registada a todos os proprietários, inquilinos e detentores de direitos reais
  • 4. O DE foi, de imediato, registado na conservatória do registo predial, junto de cada prédio, pelo que qualquer interessado na aquisição pode conhecer o facto
  • 5. As expropriações seguiram-se a um período de negociação, e foram objecto de divulgação pública. Os valores são atribuídos por peritos independentes, constantes de uma lista oficial, constituidos em comissão nomeada pelos tribunais. Não é a SRU que escolhe os peritos ou fixa valores. Os proprietários podem recorrer dos valores fixados, tal como a SRU, quando não concordam com o valores atribuídos.
  • 6. A SRU só tem poderes de intervenção após a aprovação do DE pelo que, até esse momento, todos os negócios e soluções entre proprietários e investidores, não têm de obedecer ao referido documento.
  • 7. Quando já há DE aprovado, então está registado na Conservatória, pelo que ninguém que pretenda efectuar negócio poderá invocar desconhecimento da intervenção programada pela SRU.
  • 8. Um vendedor de um prédio localizado numa determinada Unidade de Intervenção conhece perfeitamente o estádio do processo, pelo que se não informa o potencial comprador da situação real, essa responsabilidade só a ele poderá ser imputada, pelo menos enquanto não estiver aprovado o DE.
  • 9. Um comprador diligente e prudente não deverá efectuar negócios sem se certificar e confirmar os registos dos prédios existentes na Conservatória, incluindo a titularidade e os ónus, quer antes quer depois da aprovação do DE.