De: TAF - "Comparando... (ou Viva a Liberdade!)"
Este caso da interpretação da alínea d) do artigo 46º dos Estatutos da Ordem dos Arquitectos faz-me lembrar aquelas leis que são aprovadas remetendo os detalhes de aplicação para regulamentos a aprovar futuramente, e que depois nunca mais são aprovados, tornando-as na prática inexistentes por impossíveis de aplicar. Aqui é um pouco diferente mas, seguindo a argumentação do JPV, temos uma lei que remete para outra, e por sua vez essa outra remete para a uma...
Quando está em causa uma limitação de liberdade dos cidadãos (neste caso dos cidadãos arquitectos), a lei não pode ser feita assim sob pena de ser inválida. Teria de explicitar muito detalhadamente em que condições, e em nome de que outros valores mais altos (neste caso o interesse público), essa liberdade é limitada. Estas referências em círculo não são suficientes.
Eu sou especialmente sensível a limitações da liberdade. Aceito evidentemente que existam, mas insisto em que sejam as mínimas absolutamente indispensáveis para a sociedade funcionar. Sublinho este ponto: não é criando uma incompatibilidade que resolvemos o problema a que ela se dirige. Em vez de limitarmos a liberdade dos arquitectos nestas condições, aumentemos a liberdade de acesso dos cidadãos a toda a informação que circula nos serviços da CMP.