De: José Machado de Castro - "Ainda a limitação de mandatos"
No seu “Dom Quixotes e Sanchos Pança”, Paula Morais com o conhecimento da aplicação da legislação e o rigor das suas incursões pelo mundo do direito urbanístico, entende que a Lei nº 46/2005 é clara. E quanto a mim, com toda a razão. Pelo título da lei, pelo seu contexto, pela vontade do legislador, pelo suporte constitucional (nº 2 do artigo 118º da Constituição, aditado na revisão constitucional de 2004: “a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”).
Na exposição de motivos da proposta de lei nº 4/X do governo do PS e remetida em Abril de 2005 à Assembleia da República para a necessária apreciação e votação, é referido o objectivo de “fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder”. E assim foi proposta a limitação dos mandatos dos titulares de cargos políticos executivos seja no âmbito central, regional e local. O artigo 1º abrangia as funções de primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Ora a proposta de limitar a doze anos consecutivos o exercício de funções de primeiro–ministro ou de presidentes dos governos regionais nunca teve a concordância do PSD. (...)
... Ler o resto do texto em PDF.