De: Edgar Soares - "Concurso Quinta do Covelo, palavras para quê?"

Submetido por taf em Quinta, 2006-08-03 23:09

Queria deixar aqui o parecer emitido hoje pela Ordem dos Arquitectos sobre o concurso de ideias para a Quinta do Covelo. Mais um tiro no pé no que respeita à credibilidade da CMP, SRU e entidades afins.

Espero que o parecer da Ordem quanto às irregularidades do Programa VIV'A BAIXA, seja tão assertivo quanto este.

Edgar Correia Soares

COMUNICADO / Concurso Quinta do Covelo

Concurso de Ideias para a Requalificação da Quinta do Covelo / Porto

O Conselho Directivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos, após análise do respectivo processo de concurso, considera não recomendável a participação, por parte dos membros desta Ordem, no Concurso de Ideias para a Requalificação da Quinta do Covelo, promovido pela Câmara Municipal do Porto.

Este entendimento do CDRN resulta das seguintes inconformidades no Processo de Concurso:

  • - não exigência, aos concorrentes, de qualificação profissional específica compatível com a tipologia dos actos próprios a praticar no âmbito deste concurso;
  • - não exigência, aos concorrentes, de constituição de equipa técnica multidisciplinar, considerada indispensável, em face da natureza do objecto do concurso;
  • - falta de coerência entre o objectivo do concurso (recolha de ideias) e o grau de desenvolvimento pretendido das propostas (estudo prévio, traduzindo-se num concurso de projecto);
  • - ininteligibilidade do regime de direitos de autor subjacente ao concurso, ao propor uma ambígua reserva de 'propriedade exclusiva' a favor da Entidade Promotora;
  • - não disponibilização de elementos informativos, suficientes, sobre a área objecto de estudo, em grau informativo compatível com o nível de exigência pretendido para a proposta (estudo prévio);
  • - não especificação das habilitações profissionais do júri (nos termos do art.170.º, Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando, como defendemos, seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública).

Considera ainda este Conselho Directivo, em respeito ao princípio da estabilidade consagrado no art.º 14.º do diploma supra referido, que as falhas acima indicadas apenas são passíveis de saneamento por intermédio da anulação deste procedimento e do lançamento de novo procedimento de concurso.

O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos manifesta total disponibilidade para prestar aos membros da OA os esclarecimentos suplementares considerados necessários.

O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
Porto, 1 de Agosto de 2006