De: José Ferraz Alves - "PPP - Pequenos Projectos Possíveis, Caso 9"
“Novo paradigma na resolução de conflitos de decisão”
Propostas a propósito do dificuldades no funcionamento dos sistemas de incentivos.
José Ferraz Alves
PS – Objectivo: Focalização na agilidade e rapidez dos processos de decisão
Problema 1: Este problema também não é exclusivo da competência de um serviço público, dado se colocar também a qualquer entidade privada. Nos casos concretos que vivi nos últimos 5 anos, a Administração Pública até tem sido ágil e rápida na resposta. Mas não tem tido a qualidade de decisão exigida, em termos da sua justiça, e nunca corrige as primeiras decisões tomadas, algumas vezes erradamente. Recorrendo à metodologia de “case-study”:
- Uma empresa que se candidatou de acordo com a legislação aprovada pela Assembleia da República e que viu a sua não aprovação baseada numa carta trocada entre a Comissão Europeia e um Ministro do Governo Português.
- Uma empresa que já vai na 5ª reclamação, subindo cadeias hierárquicas, contra 4 “não” de um Instituto Público, processo que teve o seu início em Novembro de 2004, e se baseou numa análise de gabinete sobre o que entende por lançamento de novos produtos para incorporação na actividade da construção civil e obras públicas.
- A não homologação de materiais importados por o técnico do LNEIC entender que se devem privilegiar produtos vendidos por empresas portuguesas (que trabalham em oligopólio).
- A inexistência de um responsável pela atribuição de licenças de navegação fluvial sem contactos com mar.
Nestes casos há duas razões envolvidas: a da Empresa e a dos Institutos Públicos. Estes, quando confrontados com as diferenças, têm-se unido hierarquicamente numa lógica de defesa da primeira decisão, de um primeiro serviço de atendimento ao cliente, muitas vezes pouco fundamentada. Não é fácil uma correcção por via hierárquica deste tipo de primeiras decisões técnicas, geralmente porque não há capacidade e conhecimento das Administrações para as avaliar, tendo de confiar e manter a solidariedade institucional nos seus serviços. Que mecanismos existem para arbitrar estas questões?
Proposta: Criação de um novo paradigma de resolução de conflitos. Na Escandinávia existem dois Institutos:
- A Câmara de Arbitragem, regional ou municipal, onde experientes consultores ou empresários, com vivência em vários sectores, que receberam formação em Direito Comercial e para tal devidamente credenciados, são chamados a decidir. Isto, em geral, é usado entre empresas.
- O OMBUDSMAN, ou Ouvidor, que, a nível central, mas com equipas regionais, ouve a opinião dos dois lados, pede o parecer de pessoas dentro e fora da Administração Pública, por exemplo Associações comercial, etc., e decide quem tem razão.
A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, na qual as partes escolhem árbitros para decidirem por elas as suas divergências, através de uma sentença de natureza vinculativa e de cumprimento obrigatório. A decisão do árbitro tem a mesma força executiva de sentença proferida por juiz de Tribunal de Primeira Instância. Refinando, para que a decisão de arbitragem produza efeitos práticos imediatos, deveria ser complementado pela apresentação de garantias bancárias, prestadas previamente por cada uma das partes envolvidas, de modo a liquidificar de imediato os resultados da decisão e evitar um dos grandes problemas dos sistemas de incentivos, que é o de não serem financeiramente auto-sustentáveis. Porque, algumas vezes, a razão também está do lado dos órgãos da Administração Pública.
Problema 2: Se se abrandassem os controlos de concessão de subsídios e outros, rapidamente cairia sobre este Processo de Simplificação Administrativa e Legislativa a acusação de facilitar a fraude. Pode esta necessidade de se querer mostrar que não se pretende aumentar a fraude redundar numa menor eficácia do processo de simplificação. Mas poder-se-ia avançar um pouco nesta análise e verificar que, não sendo uma questão exclusiva da Administração Pública (porque também acontece em entidades privadas), os mecanismos de controlo da concessão de subsídios e outros rendimentos, da responsabilidade da Administração Pública, estão colocados, muitas vezes, nos próprios organismos de decisão da sua atribuição, o que provoca um conflito de interesses.
Proposta: Clara separação entre os organismos de concessão e os que se responsabilizam pelo controlo da sua atribuição.