De: Paula Morais - "Sobre as tentativas de ‘revogação’ do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro pelos municípios"
Caros participantes, e, em especial, caro Pedro Aroso
No seguimento do meu último post, bem como dos post’s de outros participantes dedicados à Arquitectura e aos Arquitectos, venho acrescentar mais algumas reflexões minhas sobre este assunto, sempre, claro, na expectativa de poder oferecer um contributo para os deliciosos e elucidativos debates que neste blogue se fazem.
Em relação ao post de Pedro Aroso (e peço desde já ajuda aos participantes com formação jurídica, se os houver, para me corrigirem no caso de eu estar em erro), as deliberações emanadas pelos órgãos municipais não podem ser contrárias à lei emanada pelo Governo (neste caso o Decreto n.º 73/73, de 28.02), pois se o forem, tais deliberações desrespeitarão o princípio constitucional a que estão sujeitas, o princípio da legalidade. Esta característica, ou seja, a submissão da Administração Pública ao Direito, segundo me parece, constitui inclusive uma das características essenciais dos actuais Estados de Direito.
Quanto às outras formas encontradas por alguns órgãos municipais para tentar a “revogação”, ao nível do município, de tal Decreto, como por exemplo a inclusão de normas que atribuem a exclusividade da Arquitectura para os Arquitectos (além da estabelecida no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16.06, já por mim referenciado) em regulamentos municipais (como são considerados, pela doutrina jurídica, os planos urbanísticos), pelo que parece também não é possível. A comprovar esta afirmação estão, como também referenciei no meu último post, as várias e sucessivas normas previstas por alguns municípios em planos urbanísticos que não obtiveram ratificação do Governo por não se conformarem com a lei, neste caso o Decreto n.º 73/73.
Ou seja, a revogação do Decreto em causa passa impreterivelmente pela acção do Governo que, na ausência de interesse dos seus elementos, necessitou de uma acção de cidadania – a petição pública – para se sensibilizar sobre o tema. Aliás, se tal acção do Governo não fosse imprescindível, e se existissem outros mecanismos alternativos para a revogação do diploma, penso que o próprio autor (o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral) da proposta de lei apresentada ao Parlamento na petição popular teria alertado os incitadores de tal petição de que a mesma não seria assim necessária.
Paula Morais
Arquitecta