De: Paula Morais - "Electrosmog e Urbanismo: relações de vizinhança ambiental"
Caros participantes
Por considerar que o tema é o suficientemente importante a ponto de ser merecedor de uma reflexão colectiva, aproveito este post de Jorge Oliveira e Sousa para fazer uns breves comentários sobre o “nevoeiro electromagnético” e as suas relações de “vizinhança” com o urbanismo. Sendo objecto de investigação na comunidade científica desde há algumas décadas [ver por. ex. a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a ICNIRP], os campos electromagnéticos e a sua influência na saúde das populações têm sido objecto de uma grande controvérsia. Seja porque não há, ainda, certezas técnicas e científicas sobre os eventuais efeitos destes possíveis inquinamentos ambientais, seja porque quem decide a criação destes espaços emissores são as empresas de telecomunicações (que visam essencialmente fins económicos) e quem suporta os eventuais riscos são os residentes, os trabalhadores ou outros utilizadores do espaço envolvente às infra-estruturas emissoras de campos electromagnéticos (portanto cidadãos detentores de direitos fundamentais, como o direito à saúde, ou ao ambiente e à qualidade de vida)...
Pressionados por tal controvérsia, e reconhecendo que vivemos actualmente integrados na designada pelos sociólogos de sociedade de risco, são já alguns os governantes e decisores político-administrativos que adoptaram medidas para dar resposta a tal fonte de preocupação. Medidas essas sempre suportadas por aquele que é um dos mais recentes princípios jurídico-ambientais, o princípio da precaução. Por exemplo, nos anos 90 a ICNIRP publicou as “Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Electric, Magnetic, and Electromagnetic Fields (up to 300 GHz)”, que serviram de fundamento para a Recomendação 1999/519/CE do Conselho da União Europeia relativa à limitação da exposição da população aos Campos Electromagnéticos. Como resultado, na maior parte dos países da UE – tais como a Alemanha, Espanha, Reino Unido, Grécia e Finlândia –, cedo foram criadas medidas legislativas que adoptaram total ou parcialmente as orientações da Recomendação; Na Itália e na Bélgica foram adoptados níveis de referência mais reduzidos (bastante inferiores aos recomendados pela UE); Na Suíça foram adoptados os valores-limite da Recomendação (à excepção das áreas residenciais, onde são mais reduzidos); Por sua vez, nos EUA os valores-limite são superiores aos definidos pela UE, enquanto que no Canadá, na Austrália e no Japão os valores-limites são semelhantes aos europeus.
Em Portugal, e após ter sido publicada a importante Resolução da Assembleia da República que obriga à adopção daquelas que podem ser chamadas de boas práticas ambientais, tendo tal órgão deliberativo estabelecido recomendações ao Governo para que este, em estreita articulação com os municípios, procedesse à elaboração de um Código de Conduta e Boas Práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, foram adoptadas recentemente duas medidas através da publicação de um Decreto-Lei e de uma Portaria: por um lado os níveis dos valores-limite para exposição a estes campos definidos pela União Europeia foram transpostos para Portugal; e por outro lado tentou-se regular a autorização inerente à implantação e instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (fontes emissoras de campos electromagnéticos), incumbindo tal tarefa aos municípios, que ficam deste modo com competência e poderes autorizativos/planificadores em sede de urbanismo para este tipo de ocupação do solo.
Contudo, uma leitura atenta à legislação nacional (art. 8.º do Decreto-Lei), permite constatar que tais poderes autorizativos atribuídos pelo Governo aos municípios (incumbindo aos presidentes das câmaras municipais a decisão da localização das antenas emissoras de campos electromagnéticos) não são, de facto, verdadeiros poderes para a tomada de decisões amigas do ambiente, uma vez que permite o chamado deferimento tácito. Ou seja, se o presidente da câmara municipal não se pronunciar sobre o pedido de autorização de instalação de uma antena no prazo que tem para o efeito, o requerente (as empresas de telecomunicações) podem iniciar a sua colocação após pagarem as taxas devidas.
Paula Morais
Arquitecta
Nota: Caro Tiago, não sei ao certo em que dia, mas já foi disponibilizado no website da CMP, algures na semana passada, o edital com a versão aprovada do regulamento do SIM-Porto. Pelo que percebi, as alterações são apenas de pormenor, não existindo alterações substanciais ao documento que foi submetido a apreciação pública.