De: TAF - "Turismo Urbano"
Concordo com a excelente sugestão da Paula. Uma parte significativa da movimentação da Baixa, e também uma quota relevante do volume de negócios do comércio tradicional, pode ser assegurada pelos visitantes da cidade.
Por várias razões fui ultimamente obrigado a estudar a legislação relativa aos "Empreendimentos Turísticos". Como seria de esperar, é um pesadelo. O Estado trata um pequeno negócio quase do mesmo modo que um grande empreendimento. Não admira que a maioria dos casos não esteja devidamente legalizada! Incomoda-me especialmente a maneira como o legislador imagina o cliente destes "empreendimentos turísticos": como um deficiente mental que não tem capacidade de escolha nem de compreender o serviço que lhe oferecem. Por isso tenta-se prever todos os detalhes do empreendimento, obrigando o proprietário a submeter-se a uma "receita" sempre igual e, dependendo de cada situação concreta, muitas vezes desadequada. É uma "fúria regulamenteira" pouco menos que criminosa, pelos danos que causa ao país.
Há um aspecto que não consegui perceber, e por isso agradeço a quem me saiba esclarecer: há alguma diferença, além do nome, entre um "estabelecimento de hospedagem" previsto no Código Regulamentar já aqui referido pela Paula, e um "empreendimento turístico", que tem que obedecer a outra legislação? (Ver artigo 79.º do Decreto/Lei 167/97, republicado com alterações no Decreto/Lei 55/2002.)
Aparentemente, basta não explicitar que um "estabelecimento de hospedagem" se destina a fins (também) turísticos para evitar regras mais complicadas, sem deixar de respeitar a lei... Se assim for, a Câmara / Assembleia Municipal de facto tem autonomia para simplificar os procedimentos de licenciamento de "estabelecimentos de hospedagem" e pode com facilidade implantar o tal Programa Turismo Urbano. ;-)