De: TAF - "Trabalho de casa 2: A delimitação da UE da UOPG-1"

Submetido por taf em Domingo, 2007-09-09 15:50

Não tendo eu formação académica na área do Direito, permitam-me uma incursão de engenheiro por estes campos. :-)
Literatura de apoio para este texto e para outros futuros que hei-de escrever sobre a Avenida Nun'Álvares: a referida aqui, a proposta da Câmara, estes meus três posts anteriores e toda a discussão sobre o assunto publicada no blog.

No Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), republicado no Decreto-Lei n.º 310/2003:

"- Artigo 120.º - Delimitação das unidades de execução -
1 - A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos.
2 - As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento.
3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.
4 - Na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor."

No PDM:

"- Artigo 87.º - Princípios -
1 - As UOPG encontram-se delimitadas na planta de ordenamento-qualificação do solo e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar aos instrumentos de execução previstos na lei, tendo como objectivo a execução programada das áreas a urbanizar propostas pelo PDMP.
2 - O disposto no número anterior não impede a CMP de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do concelho.
3 - A delimitação de UOPG tem em vista informar a gestão municipal em geral, e a urbanística em particular, dos objectivos predefinidos para cada área, que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar, integração urbanística, homogeneidade tipológica para nova edificação, concretização de um programa de rede viária ou de transportes, concentração de determinado tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica, entre outros.
4 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada em conformidade com a delimitação cadastral, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.
5 - As UOPG abrangidas pelo SIM-Porto reger-se-ão pelo respectivo normativo regulamentar."

Em face disto, eu diria o seguinte.

  • a) Não é correcta a tese de Miguel Veiga de que a "delimitação" referida no aviso de discussão pública incluiria volumetrias, cérceas, etc. Trata-se apenas da área em planta.
  • b) É legal estabelecer uma Unidade de Execução cujos limites excedem os do desenho original da UOPG, pois a delimitação desta última pode ser ajustada (embora isso na proposta da autarquia não esteja explícito).
  • c) Contudo, uma vez que se propõe apenas uma única UE para esta UOPG, e que a delimitação dessa UE não inclui uma parte significativa da UOPG na qual é suposto haver intervenção (por exemplo o núcleo histórico de Nevogilde - ver artigo 88.º do PDM), a proposta da autarquia viola o PDM.
  • d) Esta discussão pública exclusivamente quanto à delimitação da UE não evita outra posterior discussão pública das restantes especificações da UE.

A questão da delimitação é apenas um dos aspectos que suscita dúvidas e reclamações. Logo que consiga mais tempo, voltarei ao tema.