De: Pulido Valente - "Quinta da China"

Submetido por taf em Sexta, 2006-04-21 15:47

Tenho trabalhado no conhecimento do processo, já fui - com o Dr. Paulo Duarte - consultar o processo na CMP - e acho que há razões para fazer uma actuação individual e colectiva junto da Assembleia Municipal para que tome uma decisão correcta e coerente com o PDM e o programa do R.R.

Portanto estamos em tempo de individualmente ou em nome dos grupos constituídos nos dirigirmos à A.M. para que ela tome uma atitude coerente com o programa do partido eleito e com o PDM, negando a cedência dos terrenos necessários à operação urbanística.

Vou mandar um correio ao presidente da A.M. e faço votos de que "a malta" de mexa e actue. JPV

PS:

From: J. Pulido Valente
To: Presidente da Assembleia Municipal do Porto
Sent: Thursday, February 16, 2006 11:42 AM
Subject: QUINTA DA CHINA

Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto, Dr. José Pedro Aguiar Branco,

A Assembleia Municipal vai ser chamada a decidir sobre a cedência de terrenos/caminhos para que a aprovação do processo de licenciamento da operação urbanística Quinta da China seja decidida pela CMP.

É necessário que os Senhores/as deputados/as Municipais tenham em consideração o seguinte:

1 - O/a requerente não possuí direitos adquiridos uma vez que o vereador Ricardo Figueiredo aprovou um processo condicionado à cedência por parte da A.M. dos terrenos sobre os quais também incidiu o projecto em questão.

1.1 - Se, na altura dessa aprovação, a A.M. não tinha libertado os terrenos não pode o despacho do vereador ter força legal enquanto a A.M. não libertar os terrenos.

2 - Não há pois que temer que qualquer pedido de indemnização possa ser acolhido pelos tribunais.

3 - O projecto contraria violentamente os PDMs de 93 e de 2006.Pelo que não pode ser aprovado pela CMP.

4 - A aprovação, e de resto toda a tramitação burocrática, do processo foi feita "à luz" das normas provisórias que não poderiam vigorar dado que o PDM de 93 não foi suspenso e não poder haver dois instrumentos a regular as mesmas matérias.

4.1 - A própria RCM, assinada por Jaime Gama, que daria força de lei às normas provisórias, considera que o PDM de 93 estava em vigor.

4.2 - Normas provisórias são documentos breves, sucintos e precisos para resguardar determinadas áreas de eventuais invasões por construção que inviabilizem o PDM em curso. Não são ante-planos. Acontece, basta comparar com o PDM de 06, que as n.p. são um ante-plano com regulamento, cartas etc.

A coerência, a isenção e o serviço público que cabem à A.M levam a que a decisão da A.M., tendo em consideração o que se escreveu, seja muito ponderada e consciente das implicações urbanísticas e outras que a decisão pode provocar.

Com o pedido de que dê conhecimento aos Senhores/as deputados/as

creia-me, JPV