De: Paula Morais -"SIM-Porto: comentários, dúvidas e sugestões"

Submetido por taf em Quarta, 2007-02-14 23:58

Caros participantes

Seguindo o repto lançado pelo Francisco, nos seus claros e elucidativos posts dedicados ao SIM-Porto (e com cujas observações concordo plenamente), aqui ficam mais alguns comentários de quem, por falta de tempo, fez uma leitura em diagonal aos documentos disponibilizados no website da CMP.

De um modo geral aprecio as intenções do SIM-Porto, uma vez que introduz nos discursos de quem “faz cidade” o conceito de compensação urbanística (conceito ainda recente em Portugal); de facto, o sistema de informação multicritério, enquanto sistema compensatório (Cap. V do Projecto de Regulamento), apresenta algumas semelhanças com a técnica de perequação compensatória da “compra e venda do índice médio de utilização”, referenciada, a par de outras técnicas, na legislação em vigor aplicável aos planos urbanísticos, permitindo assim concretizar aquele que é, em Portugal, um direito dos proprietários de imóveis – o direito à perequação - (Art. 135.º do D-L n.º 380/99, de 22.09).

Ainda numa crítica global, e em relação a aspectos menos positivos, entendo que pelo facto de no SIM se continuar a efectuar análises casuísticas de operações urbanísticas, se perdeu uma oportunidade de agregar de modo não tão discricionário, num único documento público, os critérios de intervenção em imóveis históricos situados numa área previamente determinada; pelo que percebi continua a existir a consulta ao IPPAR e a outras entidades externas (n.º4 do Art. 16.º do Projecto de Regulamento), tendo inclusive acrescido o número de elementos a entregar pelo requerente [o Relatório da Vistoria Integrada (Vi) a promover pelo requerente], por exemplo, naquele que supostamente deveria de ser um simples pedido de informação prévia...

A um nível mais pormenorizado, e, realço novamente, fruto de uma leitura enviesada, os aspectos que mais me chamaram a atenção foram:

1 - O facto de não serem contempladas as obras de construção de novas edificações, uma vez que na zona à qual se aplica o SIM existem muitos terrenos sem construção, bem como muitos edifícios em ruínas, e outros cujas características obrigam a uma demolição total para se tornarem técnica e economicamente viáveis, ficando assim os proprietários dos mesmos sem o “direito à compensação” que assiste aos restantes; – já que o PDM estabelece critérios tão rigorosos para a edificabilidade nas “Áreas históricas”, tais como o respeito pela cércea dos edifícios vizinhos, e pelos alinhamentos existentes (Art. 11.º do RPDMP), não podiam estas “imposições” ser consideradas como preexistências, uma vez que já existem “à luz do PDM”? Aliás, o próprio conceito de “reabilitação urbana” definido no diploma legal que cria as SRU (n.º 2 do Art. 1.º do D-L 104/2004, de 07.05) contempla as obras de construção de novas edificações;

2 - Nos critérios para a valorização da Vi e da proposta de operação urbanística presentes no Anexo I:

  • - I. no ponto 2 (manutenção ou instalação do comércio e ofícios tradicionais), que ponderação é atribuída, por ex., às operações que propõem um aumento da área de um estabelecimento já existente e que não implique um acréscimo da área bruta de construção?
  • - II. no ponto 4 (preparação de fogos e partes comuns dos edifícios para pessoas com mobilidade diminuída), a referência ao D-L 123/97, de 22.05 deverá ser substituída pela referência ao novo Regime da Acessibilidade a Edifícios, aprovado no ano passado (D-L 163/2006, de 08.08), e que introduz a novidade de ser aplicável além dos edifícios que recebem público, também aos edifícios destinados a habitação; segundo este novo regime (Art. 9.º), todas edificações existentes (incluindo as edificadas antes a 1997) deverão obrigatoriamente ser adaptadas até 2017 (com sanções de valor elevado para o não cumprimento de tal obrigatoriedade), ou seja, a partir de 2017, teoricamente, deixa de fazer sentido a ponderação estipulada no 4.3, uma vez que todas as edificações deverão estar já adaptadas (não podendo assim, a não adaptação, ser sancionada duplamente – uma pela via do diploma legal, outra pela via do regulamento municipal).

3 - Em relação aos Direitos Concretos de Construção (Dcc) atribuídos ao abrigo do SIM, e à semelhança do estabelecido na legislação relativa aos planos urbanísticos (Art. 140.º do D-L n.º 380/99, de 22.09), as transacções efectuadas também são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial?

4 - No caso de recusa dos Dcc pelos interessados, conforme o Art. 26.º do Projecto de Regulamento, o que é que acontece com esses mesmos Dcc? – esses Dcc poderiam por ex., à semelhança do previsto também no D-L n.º 380/99, de 22.09 para as Unidades de Execução (uma vez que a ACRRU, através do SIM-Porto, possuí as características inerentes a uma unidade de execução) estar associados a um Fundo de Compensação – gerido pela câmara municipal.

5 - Por último, e da interpretação que faço do n.º 1 do Art. 1 do Projecto de Regulamento, a aplicação do SIM-Porto não é facultativa, mas sim obrigatória para todos os pedidos de informação prévia, de autorização ou de licenciamento de operações urbanísticas efectuados na ACRRU, sendo apenas facultativa a compensação atribuída ao requerente em Dcc; a opção de não aplicar o SIM apenas se prevê para as comunicações prévias (n.º 3 do Art. 1).

Estes foram, à primeira vista, os pontos que mais me chamaram a atenção do SIM-Porto. Como não sou munícipe do Porto, não sei se tenho “legitimidade” para apresentar à CMP críticas nesta discussão pública municipal... mas na dúvida vou enviar um fax e aguardar o resultado ;-).

Paula Morais
Arquitecta