De: Cristina Santos - "Mediação imobiliária"

Submetido por taf em Quarta, 2006-12-27 23:56

A meu ver no caso relatado por Paulo Espinha o problema não está na SRU, mas sim nos profissionais de mediação e angariação imobiliária.

Segundo o artigo 6º do Dec.-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, a empresa de mediação imobiliária tem o dever de:

  • (...)
  • b) Certificar-se, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
  • c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
  • d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;

A regulamentação não funciona se não accionarmos os mecanismos. Cumpre ao cidadão denunciar as empresas, angariadores ou simples vendedores que não cumpram a Lei. Devemos agir, e evitar aceitar as regras com que brindam a maioria dos cidadãos, a quem vendem casas pelo dobro do valor e se desculpam que lhe garantem um crédito para toda a vida. Devemos denunciar e evitar que as más condutas se tornem toleráveis.

Aliás, partindo do princípio que a grande parte dos cidadãos tem más experiências com estes profissionais, quantas empresas foram multadas ou encerradas por enganarem deliberadamente o consumidor?